Apesar da enorme representatividade pública e privada presente às duas audiências, porém, acabou aprovado o Estudo de Impacto Ambiental - Eia/Rima exatamente nos termos propostos pela Companhia Vale do Rio Doce.
Estranhamente, foram dispensadas de instrumentos específicos, pela SECTAM, duas obras de caráter público: a estrada de ligação entre a cidade de Paragominas e a área de operação da lavra, com 60 km de extensão, e uma linha de transmissão com potência de 138KV de energia para o complexo industrial. Uma quarta obra, o mineroduto para o escoamento do minério, deu origem a um instrumento específico.
Um fato que chama atenção no processo de licenciamento ambiental do projeto bauxita de Paragominas está nas publicações do DIÁRIO DO PARÁ relativas à expedição da Licença Prévia e a solicitação da Licença de Instalação para o mineroduto.
Pode ser verificado, por exemplo, que a empresa recebeu, em 10 de maio de 2004, Licença Prévia nº. 022/2004, para a construção do mineroduto, e requereu, apenas 24 horas depois, no dia 11 de maio de 2004, Licença de Instalação para o referido mineroduto atravessar os municípios de Paragominas, Ipixuna do Pará, Tomé-Açú, Acará, Mojú e Abaetetuba até chegar a Barcarena, nas instalações da ALUNORTE, apenas um dia após tomar conhecimento, oficialmente, das condicionantes que determinariam expedição da licença ambiental de instalação para o referido mineroduto.
A Companhia Vale do Rio Doce – Mineração Bauxita de Paragominas obteve do IBAMA Autorização Especial de Desmatamento Nº. 1500.2005.5.000001, sob o Protocolo Nº. 02018.000087/05-74, com validade até 02.06.2006, para supressão de vegetação visando implantação de mineroduto para o transporte de polpa de bauxita.
Referido documento permitiram à CVRD suprimir parte das áreas de pastagens, áreas de reserva legal e de preservação permanente em muitas propriedades ao longo do traçado -; embora alguns proprietários não tivessem conhecimento de qualquer ato administrativo envolvendo a passagem de mineroduto, no interior de suas propriedades, naquele órgão.
Alguns proprietários, certamente, tiveram desagradável surpresa, ao serem surpreendidos por trabalhadores a serviço da Companhia Vale do Rio Doce, os quais adentraram suas fazendas com a abertura de picadas no interior de áreas de reserva legal, áreas de uso econômico e áreas de preservação permanente, amparados em simples instrumentos particulares de constituição de servidão, transação, quitação e outras avenças, firmado diretamente entre a empresa e os respectivos cedentes interessados.
A estrada e a linha de transmissão deveriam dar origem a instrumentos distintos. A primeira, sendo municipal, com estudo requerido pela Prefeitura de Paragominas; e a segunda, requerida, ou pela Eletronorte ou pela Rede Celpa. Com muito boa vontade, até se admitiria que elas compusessem um único Eia/Rima, já que seguem traçados paralelos. Nunca, em se tratando de obras perenes e de caráter público, poderiam ser inseridas em único pacote com obras temporárias e de caráter privado como lavra, beneficiamento e mineroduto, de responsabilidade da Vale.
Esses fatos dão uma idéia da fragilidade que caracterizou o processo de licenciamento ambiental do projeto e sinalizam para a sua inconsistência em termos de compromissos para cumprimento futuro pela mineradora.
Para algumas dúvidas e questionamentos simplesmente não houve respostas. Quem teria, por exemplo, o controle físico, social e ambiental sobre a construção e a operação da estrada e da linha de transmissão? Elas seriam de uso exclusivo da Vale ou poderiam ser compartilhadas pela população, na forma de ‘favor’ prestado pela empresa aos paraenses?
Os PCAs do Projeto Bauxita
Enquanto o Governo Jatene negociava ‘compensações’ pela ‘perda do Pólo Siderúrgico para o Estado do Maranhão’; em 01 de Junho de 2003, a CASAVERDE, empresa representada pelo autor deste livro, foi contratada para a elaboração, sob regime de empreitada global, dos Planos e Programas de Controle Ambiental - PCA’s respectivos aos Estudos de Impactos Ambientais objetivando a obtenção das Licenças de Instalação, referentes à lavra, beneficiamento e mineroduto do Projeto Bauxita Paragominas, a saber:
Plano de Gestão de Recursos Hídricos, Plano de Gestão da Qualidade do Ar, Plano de Gestão de Resíduos Sólidos, Plano de Emergência, Plano de Fomento ao Desenvolvimento Local, Plano de Educação Ambiental, Programa de Comunicação Social, Programa de Criação e Gestão de Unidades de Conservação, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, e Plano de Desativação/Fechamento.
A equipe técnica multidisciplinar montada sob coordenação geral da CASAVERDE, responsável pela elaboração dos planos e programas, se constituiu de profissionais atuantes nas principais instituições de ensino e pesquisa da região, como Museu Paraense Emílio Goeldi – MPEG, Universidade Federal do Pará – UFPA, Universidade Federal Rural da Amazônia – UFRA e Universidade da Amazônia – UNAMA.
Aos 25 de Setembro de 2003, a CASAVERDE concluiu e efetuou a entrega a Mineração Vera Cruz S/A, da versão final do PCA referente à lavra e beneficiamento, procedendo ao registro da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART Principal Nº. 216.122 de 15 de Outubro de 2003, e das respectivas ART’s de Co-responsabilidade Nºs. 245.069, 223.058, 245.070 e 245.287, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura, e Agronomia - CREA/PA, conforme Lei Federal Nº. 6496/77, que instituiu a ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia.
Contudo, a MINERAÇÃO VERA CRUZ SA, alegando descumprimento de prazos na elaboração dos Planos, considerou rescindido o contrato com a CASAVERDE, cancelando a elaboração do PCA referente ao mineroduto e aplicando multa por atraso na entrega do PCA sobre a lavra e beneficiamento.
Ficou estabelecido na cláusula 6ª do referido distrato, entretanto, que a CASAVERDE se comprometeria, até a expedição da Licença de Instalação, a refazer ou corrigir às suas expensas, os serviços/trabalhos ou parcelas destes que tivessem sido executados com erro ou imperfeição técnica, constatada pela contratante ou pelo órgão licenciador competente.
Para demonstrar boa fé e boa vontade, embora discordando do injustificável motivo do ato rescisório, este foi assinado pela CASAVERDE, datado de 18 de Novembro de 2003.
Fatores estranhos ocultos ou explícitos intempestivamente serviram de pretexto para o rompimento do contrato, contrariando a lógica e o bom senso, uma vez que seria impossível a conclusão os trabalhos para a obtenção da Licença de Instalação dentro do prazo contratual, já que, até o dia 31 de Agosto de 2003, prazo máximo concedido pela mineradora, a Licença Prévia Nº. 011/2004, referente à lavra e beneficiamento, ainda não havia sido liberada pela SECTAM, isto só vindo a ocorrer cerca de oito meses após, em 26 de Março de 2004.
Como poderíamos ter concluído o PCA dentro do prazo exigido, sem conhecimento das condicionantes, que são estabelecidas na Licença Prévia, cujo cumprimento determinaria a expedição da Licença de Instalação conforme a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA Nº. 237 de 19 de Dezembro de 1997. Verbis:
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Em 27 de Abril de 2004, a Companhia Vale do Rio Doce tornou público, através de publicação em periódico, que requereu, em 19 de Abril de 2004, da Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado do Pará – SECTAM/PA, a Licença de Instalação para extração e beneficiamento de minério de bauxita no município de Paragominas.
Aos 03 de Junho de 2004, tornou público que recebeu, no dia 26 de Maio de 2004, a Licença de Instalação Nº. 067/2004, com validade de 26 de Maio de 2004 a 25 de Maio de 2005, para instalação de infra-estrutura para lavra e beneficiamento de minério de bauxita no município de Paragominas.
Amparados no Art.22 da Lei 5.194/66, que assegura aos autores do projeto ou aos seus prepostos o direito de acompanhar a execução da obra de modo a garantir a sua realização de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos; foi desagradável a surpresa ao constatar que o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD, sobre lavra e beneficiamento, sofreu significativas alterações e omissões técnicas em relação ao conteúdo original registrado no CREA/PA, sem autorização ou participação efetiva da CASAVERDE, e, ainda, que a Companhia Vale do Rio Doce manteve nos trabalhos protocolados junto ao Órgão Ambiental a indicação de nossa autoria e responsabilidade técnica na instrução do processo que originou expedição da licença de instalação para a lavra e beneficiamento.
Assim, a Companhia Vale do Rio Doce violou, de forma flagrante, disposições emanadas da Lei Federal Nº. 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, verbis:
Art. 17 - Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.
Art. 18 - As alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.
Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Parágrafo único - Estando impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Art. 19 - Quando a concepção geral que caracteriza um plano ou projeto for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres correspondentes.
As alterações de quaisquer projetos ou planos originais do PCA só poderiam ter sido efetuadas por nossa própria equipe, para que fosse mantida nossa responsabilidade técnica. Caso estivéssemos legalmente impedidos, ou se tivéssemos nos recusado a prestar colaboração profissional, uma vez que a Companhia Vale do Rio Doce - Mineração Bauxita de Paragominas - comprovasse solicitações de modificações técnicas detalhadamente, por escrito, tais alterações de conteúdo poderiam ter sido efetuadas por qualquer outra consultoria habilitada, a quem caberia a responsabilidade pelos projetos ou planos modificados.
Em hipótese alguma, poderiam ter procedido às modificações à nossa revelia, da forma que bem entenderam, protocolando o pedido da licença de instalação na SECTAM sem que fosse dado conhecimento prévio sobre o conteúdo da versão final do PCA referente à lavra e beneficiamento, e, ao mesmo tempo, manterem a ART original na instrução do processo.
De acordo com o Art. 8º Parágrafo Único da Lei 5.194/66, as pessoas jurídicas e organizações estatais podem exercer as atividades e atribuições profissionais regidas pela Lei 5.194/66, com exceção das exclusivas para pessoas físicas, mas somente com a participação efetiva e a autoria declarada de profissionais legalmente habilitados e registrados.
Aprovados pela SECTAM com as modificações procedidas pela Vale, nenhum dos planos e programas que subsidiaram a expedição da Licença de Instalação Nº. 067/2004 para a lavra e beneficiamento possui valor jurídico, posto que não apresentem as nossas assinaturas, contrariando a Lei 5.194/66, verbis:
Art. 14 - Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.
Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.
Não haveria necessidade de comprovação, por parte da Vale, de qualquer solicitação por escrito a CASAVERDE sobre modificações de conteúdo nos planos e programas do PCA da lavra e beneficiamento. Bastaria, nos documentos que subsidiaram a expedição da referida licença pela SECTAM/PA, que comprovassem o cumprimento da Norma ABNT NBR 14.724, que instituiu a Folha de Aprovação, a ser colocada logo após a folha de rosto dos trabalhos técnicos depois de corrigidos e aprovados, devendo ser constituída pelo nome dos autores do trabalho, título do trabalho e subtítulo, natureza, objetivo, nome da instituição a que é submetido, área de concentração, data de aprovação, nome, titulação, assinatura de todos os componentes e instituições a que são filiados, conforme consta na versão original do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas original registrado no CREA/PA pela CASAVERDE.
Considerando a necessidade de resguardar interesses profissionais quanto às sanções previstas:
Na Lei Federal Nº. 5.194/66
Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas.
Na Resolução do CONAMA Nº. 237/97
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas.
Na Resolução do CONAMA Nº. 237/97
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Na Lei Federal Nº. 9.605/98.
Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Diante dos fatos, foi requerida rigorosa apuração dessa irregularidade ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Pará, através do Processo protocolado sob Nº. 5.445, em 18 de Junho de 2004, bem como, à SECTAM/PA, através do requerimento em 21 de Junho de 2004.
Peticionamos ao CREA/PA, impedimento de registro, vinculação ou visto de qualquer outra ART aos Planos e Programas de Controle Ambiental – PCA’s da lavra e beneficiamento, até que as denúncias fossem apuradas e esclarecidas.
Lamentavelmente, tudo indica que o CREA/PA ‘cochilou’ e a Vale registrou uma segunda ART Principal, de Nº. 234.557 de 28 de Junho de 2004, em nome da Geóloga ANA BRÍGIDA FIGUEIREDO CARDOSO, portadora da carteira de identidade profissional do CREA/SP Nº. 79.278-D, ‘para a coordenação dos trabalhos de revisão do Plano de Controle Ambiental – PCA da lavra e beneficiamento do Projeto Bauxita de Paragominas, durante o mês de Março de 2004’.
O registro da ART Nº. 234.557, que atualmente se encontra em lentíssimo processo de cancelamento pelas Câmaras Especializadas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA vem a confirmar a intenção deliberada em ‘driblar’ normas legais vigentes, desta vez, no Manual de ART do CREA/PA.
Quanto ao Tipo, a ART Nº. 234.557, da geóloga, foi registrada na classe 01 ou Normal, o que só é admitido quando não existem outros profissionais responsáveis pelas mesmas atividades em outra ART.
Para que surtisse efeito legal deveria ter sido enquadrada na classe 02, ou de Co-Responsabilidade, face pré-existência da nossa ART Principal Nº. 216.122 de 15 de Outubro de 2003; mas para tal, seria obrigatório e indispensável o nosso aval, através de nossa concordância e autorização expressa por escrito para as modificações procedidas.
Quanto à Classificação, a ART Nº. 234.557 foi definida na classe 07, ou seja, como não enquadrável em nenhuma das situações previstas no Manual de ART do CREA/PA neste item. Deveria ter sido enquadrada na classe 03, ou seja, no caso das alterações de atividades já registradas em outras ART’s.
Em síntese, a Vale não poderia registrar uma segunda ART principal, pois, não houve solicitação da empresa nem a recusa ou concordância de nossa parte para procedimento de modificações técnicas. A Vale também não poderia registrar ART’s de co-responsabilidade, por não termos sido informados a respeito, logo, não poderíamos ter concordado ou discordado de quaisquer modificações.
A ART Nº. 234.557 foi registrada no CREA/PA em 28 de Junho de 2004, ou seja, cerca de três meses após a expedição da Licença Ambiental de Instalação Nº. 067/2004 em 26 de Março de 2004, para a lavra e beneficiamento, contrariando normas do próprio órgão ambiental, que condicionam a liberação das licenças ambientais à prévia apresentação das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica – ART’s.
Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro.
De acordo com a lei, exerce ilegalmente a profissão quem se incumbe de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro. É o caso da Sra. ANA BRÍGIDA FIGUEIREDO CARDOSO, que, na qualidade de Geóloga, tem atribuições profissionais definidas na Lei Nº. 4.076, de 23 de Junho de 1962, portanto, não poderia assumir a responsabilidade técnica por todo o conjunto de planos que, necessariamente, deveriam ter sido elaborados por equipe multidisciplinar; muito menos poderia assumir responsabilidade por atribuições profissionais específicas da área de engenharia agronômica e florestal, como no caso do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas.
A Resolução do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA Nº. 229, de 27 de Junho de 1975, dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico.
O Art. 1º determina que, constatada a existência de empreendimento de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, iniciado sem a participação efetiva de responsável técnico habilitado, o Conselho Regional da jurisdição deverá requerer, administrativa ou judicialmente, as medidas que visem a impedir o prosseguimento da obra ou serviço ou uso do que foi concluído e averiguar as condições técnicas da obra ou serviços realizados.
A Resolução Nº. 425 do CONFEA, de 18 de Dezembro de 1998, no Art. 9º, estabelece que sejam consideradas nulas as ART’s, quando, a qualquer tempo, verificar-se a inexatidão de quaisquer dados nela constantes; ou quando o Conselho Regional verificar incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos responsáveis técnicos respectivos; e ainda, quando for caracterizado o exercício ilegal da profissão.
A representação protocolada na SECTAM/PA, em 21 de Junho de 2004, foi reiterada através de requerimento de 13 de Agosto de 2004. A CASAVERDE encaminhou exposição de motivos protocolada no CREA/PA sob o Nº. 6429, em 22 de Junho de 2004, requerido o cancelamento da ART Nº. 234.557 de 28 de Junho de 2004 registrada em violação de normas vigentes, sob a responsabilidade da Geóloga Ana Brígida Figueiredo Cardoso.
O requerimento também foi protocolado junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA/PA sob o Nº. 02018.009469/04-84 em 05 de Agosto de 2004, solicitando, de forma preventiva, a suspensão no andamento de qualquer processo de autorização de desmatamento de interesse da Mineração Bauxita de Paragominas, da Vale, no Platô Miltônia 3, relacionada com a lavra e beneficiamento do minério.
Em síntese, o processo de licenciamento ambiental de instalação da lavra e beneficiamento do Projeto Bauxita de Paragominas foi instruído por planos e programas modificados sem expressa anuência dos autores, ‘validados’ por Anotação de Responsabilidade Técnica sem valor legal, registrada intempestivamente por profissional sem atribuições profissionais específicas.
Mediante decisão motivada, de acordo com o Art. 19 da Resolução CONAMA Nº. 237 à SECTAM/COEMA caberia já ter suspendido ou cancelado a Licença de Instalação Nº. 067/2004, posto que ocorresse flagrante violação de normas legais e omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licença de Instalação, para a lavra e beneficiamento.
Em síntese, houve a prática de um verdadeiro ‘estelionato ambiental’, ou seja, a Vale obteve a vantagem da expedição da licença de instalação para a extração do minério de bauxita, utilizando o nosso registro profissional, induzindo a SECTAM ao erro, de forma fraudulenta.
Analisando a evolução dos acontecimentos, podemos concluir que a reunião de apresentação do PCA da CASAVERDE, sobre lavra e beneficiamento, para os técnicos da Vale, realizada no Hotel Regente, em Belém do Pará, em 17 de Julho de 2003, não passou de uma ‘manobra’ para que os autores entregassem as informações colhidas no campo para ex-funcionários de empresas do Grupo Vale do Rio Doce, os quais, atuando como profissionais liberais em empresas de consultoria ambiental de outros estados prosseguiram na elaboração dos ‘estudos’ com atendimento incondicional dos interesses particulares da contratante.
O verdadeiro ‘festival de irregularidades’ no processo de licenciamento ambiental sinaliza para uma aparente intenção de a empresa mineradora eximir-se legalmente de compensações mais justas ao Estado, pela extração dos recursos minerais. Provavelmente, por se constituírem de ações que requereriam maiores investimentos.
O autor não pretende discutir o mérito do distrato, nem questionar se as propostas técnicas aprovadas pela SECTAM seriam as mais adequadas ou justas. Só não poderia ignorar ou ser conivente com a utilização indevida de sua responsabilidade técnica, suscetibilizando às sanções administrativas, civis, penais e criminais por problemas ambientais da implantação e operação do projeto.
Dentre as compensações previstas nos estudos ambientais, as de natureza sócio-econômicas são as que requerem maiores investimentos. Ações que para mentes ingênuas ou desinformadas se revestem de um caráter bem intencionado e até ‘romântico’, cedem vez a uma verdadeira sabotagem das perspectivas de progresso de uma sociedade. Grande parte dos verdadeiros problemas ambientais decorre da falta de desenvolvimento e a pior poluição é a pobreza.
Tudo indica que a CASAVERDE foi preterida porque propôs alternativas tecnológicas que seriam mais vantajosas e benéficas para o Estado do Pará, com a geração de mais emprego e renda e, conseqüentemente, com a elevação do nível sócio-econômico e melhores condições de vida.
Ao compararmos o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD original com o PRAD modificado pela Vale, que subsidiou a liberação da licença de instalação para lavra e beneficiamento, é fácil concluir que neste último, a metodologia proposta - e que foi aprovada pela Sectam/Coema - significa assumir que, após a remoção do minério, a recomposição da vegetação se dará pela própria natureza, com pouco ou quase nenhum investimento do empreendedor e sem inserir a área já impactada pela extração mineral ao setor produtivo local de forma sustentada, com plantios racionais, maior movimentação de materiais e insumos, mais circulação de impostos através da utilização de espécies florestais com valor comercial industrial que poderiam e deveria ter destinação econômica diversificada, inclusive na produção de carvão vegetal, matéria-prima que as siderúrgicas e a própria Vale tanto necessitam.
Diante da omissão da SECTAM/PA em relação aos fatos concretos e provas materiais irrefutáveis, não restou alternativa, senão ingressarmos com uma representação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
É triste a constatação de que, diferentemente do que ocorre no Estado do Pará, em qualquer lugar ou país civilizado, provavelmente, não haveria necessidade de proposição de qualquer ação judicial, posto que os órgãos ambientais competentes já tivessem no cumprimento do dever, se incumbido de adotar as providências legais cabíveis.
Os fatos encontram-se amplamente documentados e comprovados nos Autos e já analisados. Não por muito, mas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/PA, através do Parecer da Assessoria Técnica, de 15 de Dezembro de 2004, tendo sido ratificado através do Parecer Jurídico nº. 156/05, da Lavra do Procurador Dr. Franklin Rabelo da Silva, de 14 de Março de 2005; e do último Parecer do Conselheiro Relator, Engenheiro Civil Luiz Sérgio Campos Lisboa, de 14 de Abril de 2005, objeto da Decisão de nº. 20, sobre o Processo 5445/2004, da Plenária Ordinária nº. 977 do CREA/PA aprovando Parecer do Relator favorável ao indeferimento do Recurso com efeito suspensivo apresentado pela profissional Geóloga Ana Brígida Figueiredo Cardoso, referente ao cancelamento de Anotação de Responsabilidade Técnica nº. 234.557 - que até hoje, continua ‘legitimando’ o licenciamento junto a Secretaria de Meio Ambiente.
Através do Despacho da Assessoria Técnica do CREA/PA ao Presidente do Órgão, após conhecimento por parte da Câmara Especializada de Agronomia sobre a Decisão Plenária deste Conselho, e do Parecer do Ministério Público do Estado do Pará, a orientação foi no sentido de ser cumprida a determinação e considerar nula a ART nº. 234.557 mediante encaminhamento ao setor competente para o cumprimento desse procedimento.
Lamentavelmente, já decorrem quatro anos desde o protocolo de várias representações junto aos principais órgãos relacionados com a questão ambiental, sem respostas plausíveis, e sem serem tomadas providências. As recomendações expressas no Parecer do Ministério Público Estadual requerendo Ofício à SECTAM no sentido da não renovação da Licença de Instalação 067/2004, bem como que não fosse concedida Licença de Operação, lamentavelmente, não foram cumpridas.
Contrariando as recomendações legais, a renovação da licença de instalação, para instalação da infra-estrutura para lavra e beneficiamento de minério de bauxita, no município de Paragominas, Estado do Pará, já se renovou quatro vezes consecutivas.
De outro lado, requerimentos protocolados, denunciando as irregularidades e solicitando providências, muito menos foram atendidos satisfatoriamente, ou foram simplesmente ignorados, sendo a licença de instalação da lavra e beneficiamento renovada solenemente, mesmo após a agência ambiental ter sido informada, em tempo hábil, sobre o cancelamento da Anotação de Responsabilidade Técnica da Geóloga Ana Brígida Figueiredo Cardoso pelo CREA/PA, bem como sobre o Parecer do Ministério Público Estadual.
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