O empresário solteiro, ativo na importante cidade interiorana, batalhou para conseguir namorar a secretária da igreja. Para abrir caminho, passou a frequentar as cerimônias. E caridoso, alcançava roupas e perfumes à eleita que - em que pese seu corpo esguio e convidativo - tinha, antes, apenas o realce de roupas sem grife.
Poucas semanas depois, eles passaram à intimidade carnal. Durante um dos momentos de alcova, o homem convenceu-a que se deixassem fotografar em cenas íntimas, captadas automaticamente por câmera digital, habilmente fixada em um tripé.
Rompido o romance, ele partiu para o censurável: divulgou (ou permitiu que alguém o fizesse) as fotos na Internet e em panfletos em que só as feições dela apareciam.
Difundidas as fotos, a moça teve de deixar a igreja e mudar de cidade. A questão foi a Juízo. Segundo a petição inicial, "a lesada admite que concordou ser fotografada em diversas poses eróticas durante relação sexual com o empresário réu que se comprometeu a apagar as fotos imediatamente. No entanto, as fotografias foram divulgadas para inúmeros e-mails e em saites pornográficos, além de terem sido impressas em panfletos".
A mãe da lesada também figurou como parte na ação - alegando que o trauma que a filha sofrera deixara ela, genetriz, também com depressão, passível de ser indenizada.
Na contestação, o empresário argumentou que a idéia de fazer as fotos fora da parceira e que a divulgação das imagens ocorrera por força da ação de mãos travessas de terceiros.
Na sentença, o juiz construiu: "tendo o réu guardado as fotos, sem o consentimento da autora, e não tomado os cuidados necessários para evitar que terceiros se apoderassem das mesmas, concluo que foi negligente, devendo, portanto, responder".
No tribunal, o relator lembrou que não se pode afastar a culpa concorrente da jovem autora, "por ter permitido que as cenas sexuais fossem livremente fotografadas", fato que deve ser levado em conta para a fixação da indenização. Ele acentuou que devem ser avaliadas questões como as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano, seus efeitos e a culpa dos envolvidos.
Assim, julgou excessivo o valor (R$ 20 mil) fixado em primeira instância, reduzindo-o para R$ 15 mil e manteve a decisão de improcedência do pedido formulado pela mãe da lesada: “ora, se a filha maior de idade transou e se expôs - não vejo que dano o empresário possa ter causado à sua ex-futura sogra”.
E previamente advertindo a taquígrafa de que a observação seguinte não deveria constar no acórdão, o desembargador observou a seus pares:
- Bem que a mãe, para curar a depressão sofrida, poderia desferir umas palmadas nas expostas nádegas da filha impudica!...
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