
Em 2002, o Instituto Ambiental do Paraná havia concedido uma licença prévia para a empresa Sociedade Cerealista Exportadora de Produtos Paranaenses (Soceppar S/A). O objetivo era aprovar a localização do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo requisitos básicos para a implementação do negócio. As licenças seguintes, de instalação e operação, dependiam dessa primeira fase.
A fiscalização do Ibama constatou que a Soceppar S/A estava agindo em desacordo com a licença prévia. O Instituto também comprovou que a empresa não possuía a licença de operação e estaria funcionando de modo irregular.
Assim, o Ibama exerceu poder de polícia, reprimindo a conduta ilegal, por meio de autuação e aplicação de multa, conforme manda a Lei 9605/98.
A Soceppar S/A havia conseguido impedir duas vezes, na Justiça, a atuação do Ibama, argumentando que o órgão teria "extrapolado a competência, uma vez que o licenciamento estava sendo feito pelo Instituto Ambiental do Paraná".
As Procuradorias entraram com recurso contra as decisões. "É sabido que não há um acompanhamento da execução das condicionantes impostas nessas licenças, até mesmo por falta de estrutura ou vontade política, motivo pelo qual o Ibama tem atuado para impedir a ocorrência de danos ambientais", diz a peça.
No recurso, as Procuradorias citaram o artigo 10 da Lei nº 6938/81, que trata da competência dos órgãos ambientais para o exercício do poder de polícia. As empresas "dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), e do Ibama, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis".
No julgamento, nesta última terça-feira (28/04), os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal da Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceram a distinção entre a competência para licenciar e aquela de fiscalizar, ressaltando que o Ibama não ultrapassou suas funções.
Existem, inclusive, muitas ações questionando a competência do Ibama para aplicar sanções quando o licenciamento for de responsabilidade de órgãos estaduais. A orientação do STJ deve orientar os órgãos judiciários inferiores para que não concedam mais liminares nesses casos.
A Adjuntoria de Contencioso e a PFE/Ibama são unidades da PGF, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Extraído de Jus Brasil Notícias
Autor: PGF
Nenhum comentário:
Postar um comentário