segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Imposta multa por volume abusivo de som em veículo

Motorista foi condenado por perturbar a paz pública ao colocar o equipamento de som veicular em volume abusivo, na praça em que estava estacionado o automóvel de madrugada. Ele pagará um terço do salário mínimo. A pena foi adequada pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado.

Configurou-se a contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei 3.668/41. A pena pode ser de prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.

O réu interpôs recurso de apelação para reformar a sentença condenatória de primeira instância. Afirmou inexistir contravenção penal porque não foi afetada a coletividade, somente o indivíduo que reclamou do volume sonoro. O Juizado Especial Criminal de Tenente Portela havia determinado que pagasse multa de um salário mínimo.

Ocorrência

De acordo com o relator, juiz Clademir José Ceolin Missagia, o denunciado perturbou o sossego da vítima, abusando de sinais acústicos. Vizinhos do local também se sentiram perturbados e acionaram a Brigada Militar.

Conforme o magistrado, o veículo foi estacionado em praça pública, por volta das 00h30min. E, disse, o motorista-réu ligou o som do automóvel em volume excessivo.

Missagia afirmou que os moradores próximos ao local e a vítima acima referida sentiram-se incomodadas com o barulho. O boletim de ocorrência policial e os depoimentos de testemunhas demonstram a autoria da contravenção penal.

Condenação

“Diante desse contexto probatório, inviável acolher o pedido de absolvição pela perturbação do trabalho e do sossego alheios”, asseverou o julgador. E, considerando desproporcional a pena aplicada em primeira estância, readequou a condenação em 10 dias-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, ou seja, um terço do salário mínimo. Proc. 71002274009

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Fonte: TJRS

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