segunda-feira, 15 de junho de 2009

Planos de saúde não podem limitar tempo de internação hospitalar*

A 4ª Turma do STJ declarou nula, em mais um processo semelhante, cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implica pagamento de indenização por danos materiais e morais.

O processo envolvia um pedido de um segurado (Guinther Hartmann) do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. O recurso especial chegou ao STJ em 23 de outubro de 2001 e foi julgado somente em 02 de junho de 2009 - mais de sete anos e meio depois.

A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano. O autor da ação recebeu comunicação da seguradora informando o limite do plano de saúde e cobrança do Hospital de Caridade Ijuí com as despesas no valor de pouco mais de R$ 52,5 mil.

O argumento para o pedido de reparação por dano moral é que o limite do tempo de internação agravou o estado de espírito do autor da ação, já angustiado pelo sofrimento da companheira.

Tanto o juízo singular da Vara Cível da comarca de Ijuí como a 6ª Câmara Cível do TJRS (esta em 29 de dezembro de 1999) entenderam que não era abusiva a cláusula que estipulou o tempo de internação, pois o limite fora previsto em acordo. Na Câmara, a decisão foi por maioria - o que permitiu ao segurado a interposição de embargos infringentes - desacolhidos, por maioria, pelo 3º Grupo Cível do TJ gaúcho.

Houve recurso especial.

O STJ entende que a cláusula é abusiva. A 2ª Seção do STJ já definiu que essas cláusulas são abusivas porque não há como prever o tempo de cura do paciente e não se pode suspender um tratamento já iniciado. Para o STJ, a cláusula limitativa restringe direitos fundamentais do cidadão.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não é possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o relator, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.

A questão da abusividade do limite de internação em plano de saúde é assunto pacífico no STJ (Súmula nº 302). No último dia 25 de junho, a 4ª Turma proferiu importante decisão a favor dos segurados.

Decidiu que as seguradoras não podem limitar o valor do tratamento das internações. A Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva até que a limitação de tempo. Ambas são ilegais, segundo o STJ. (Resp nº 361.415).

As datas da demora no STJ

23/10/2001
Processo distribuido ao ministro Cesar Asfor Rocha - 4ª Turma

21/03/2003
Processo atribuído ao ministro Fernando Gonçalves - 4ª Turma

07/06/2006
Processo atribuído ao ministro Hélio Quaglia Barbosa - 4ª Turma

01/02/2008
Falecimento do ministro Hélio Quaglia Barbosa

16/06/2008
Processo recebido para aguardar a nomeação de novo relator

19/06/2008
Processo atribuído ao ministro Luís Felipe Salomão - 4ª Turma

02/06/2009
Proferido o julgamento: "a turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do sr. ministro relator"

*Fonte: www.espacovital.com.br

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